sexta-feira, 14 de março de 2008

Lei de Biossegurança ???



Lei de Biossegurança. Para um País assolado pela corrupção este assunto vem bem a calhar... Bom, pra quem não está familiarizado com assunto, em abril de 2007 o Min. Carlos Ayres Britto, Relator da ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) proposta pelo então Procurador Geral da República Carlos Fonteles, determinou a convocação de uma Audiência Pública (inédita no Brasil) para que várias pessoas de diversos seguimentos da sociedade brasileira (cientistas geneticistas, religiosos, filosofos, cientistas políticos, sociologos etc.) emitissem suas opiniões sobre a viabilidade de se manipular geneticamente as células-tronco embrionárias ressaltando os impactos mais visiveis em especial, no aspectos científico, ético, filosófico, moral, religioso e social. Ponto. Principalmente para o Min. Carlos Ayres Britto que demostrou extrema sensibilidade ao convocar esta Audiência Pública evidenciando a carência do Supremo Tribunal Federal em determinados assuntos (aliás, eles não são formados em teologia ou genética, mas em Direito). Seria ideal que os Min. do STF tivessem essa prática costumeira de convocar Audiência Pública, mas isso é matéria pra outro assunto (título: O STF sabe tudo!!!! aguardem...).

Voltando o assunto, todos estão carecas de saber sobre as mais variadas vantagens sobre o que se pode obter com o sucesso das pesquisas com células-tronco embrionárias, desde a cura do cancer a restruturação dos tecidos ou até a formação de novos órgãos como fígado e os rins, enfim, uma maravilha!!!! Contudo, os seguimentos religiosos defendem que a vida inicia a partir da concepção, ou seja, do encontro entre o espermatozoide e o óvulo, mesmo que este esteja fora do local apropriado para sua metamorfose natural: no útero de uma mulher. Ademais a própria Lei de Biossegurança uma série de restrições, além de cominar uma pena razoável para aqueles que infrigirem tais determinações. Senão, vejamos o disposto no art. 5º, desta Lei: Art. 5º É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.
§ 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.
§ 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.
§ 3o É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.

Observem que numa análise bem superficial, art. 5º desta Lei autoriza a pesquisa em células-troco embrionárias desde que os embriões sejam inviáveis ou congelados a mais de três anos e em qualquer das hipóteses apenas com a autorização dos genitores. Claro, ainda que haja tantas restrições nós estamos falando de um ser vivo!!!! Será mesmo? Um amontoado de células disformes não alocadas no útero de uma mulher terá condições de se desenvolver (um milagre de Deus???) ou a Igreja quer obrigar que todas as fertilizações in vitro sejam concebidas ??? Ainda que absurdamente esta última hipótese seja a ideal para Igreja, para se fazer a fertilização in vitro, é necessário a criação de vários embriões e muitos deles tornam-se inviáveis para gestação.

Para o Min. Relator da ADIN, Carlos Ayres Britto, em seu extenso voto (72 páginas de muita citação poética, musical, científica e blablablá) declarou sabiamente que "Tal como se dá entre a planta e a semente, a chuva e a nuvem, a borboleta e a crisálida, a crisálida e a lagarta (e ninguém afirma que a semente já seja a planta, a nuvem, a chuva, a lagarta, a crisálida, a
crisálida, a borboleta). O elemento anterior como que tendo de se imolar para o nascimento do posterior. Donde não existir pessoa humana embrionária, mas embrião de pessoa
humana, passando necessariamente por essa entidade a que chamamos feto
.”

Por fim, ainda que curto, mas não menos importante o voto da Min. Ellen Gracie ao destacar o princípios constitucionais afetados, como à vida, à livre expressão científica, à proteção e recuperação da saúde e de incentivo ao desenvolvimento científico, pontifica "do princípio utilitarista, segundo o qual deve ser buscado o resultado de maior alcance com o mínimo de sacrifício possível. O aproveitamento, nas pesquisas científicas com células-tronco, dos embriões gerados no procedimento de reprodução humana assistida é infinitamente mais útil e nobre do que o descarte vão dos mesmos. A improbabilidade da utilização desses pré-embriões (absoluta no caso dos inviáveis e altamente previsível na hipótese dos congelados há mais de três anos) na geração de novos seres humanos também afasta a alegação de violação ao direito à vida".

Então, pessoa humana embrionária ou embrião de pessoa humana?